TSTAIRR 0020070-64.2022.5.04.0023
Execução: coisa julgada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Coisa julgada
- Requerimento de elaboração de cálculos por perícia atuarial
- Metodologia dos cálculos
- Ausência de interesse recursal
- Brtprev
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REQUERIMENTO DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS POR PERÍCIA ATUARIAL. METODOLOGIA DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional registrou que foi determinada a nomeação de outro perito para os cálculos atuariais e que, quanto à metodologia de cálculo, “a decisão agravada é expressa quanto à observância das disposições do Regulamento do Novo Plano de Benefícios BrTPREV”. Assim, carece de interesse recursal o pedido de realização de perícia atuarial e de que os cálculos observem as normas do plano de benefícios do reclamante – BrTPREV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA OI S.A. – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E SÚMULAS 126 E 266, AMBAS DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da executada FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL; II) conhecer parcialmente do agravo de instrumento da executada OI S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator