TSTAg-AIRR 20538-41.2021.5.04.0030
Sociedade de economia mista: natureza jurídica
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sociedade de economia mista
- Natureza jurídica
- Forma de constituição
- Capital social
- Inovação recursal em agravo
- No caso, a dedução de tese
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA. FORMA DE CONSTITUIÇÃO. CAPITAL SOCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado. No caso, a dedução de tese - feita exclusivamente nas razões do agravo - relativa à natureza jurídica do Demandado, às implicações daí decorrentes, à forma de constituição e à composição do capital social configura evidente inovação recursal, uma vez que tais questões sequer constaram das razões do recurso de revista ou do agravo de instrumento e, por óbvio, não foram examinadas na decisão de admissibilidade regional. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 493.356,61), o que perfaz o montante de R$ 4.933,56 (quatro mil novecentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Honorários na Justiça do Trabalho