TSTAg-RRAg-RRAg 0011097-54.2020.5.15.0001
Gratificação por produção: ônus da prova
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gratificação por produção
- Ônus da prova
- Julgados
- Responsabilidade solidária
- Desoneração
- Enquadramento legal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, atento à correta distribuição do ônus da prova, consignou que os dados e informações para apuração das diferenças da parcela em comento são de responsabilidade da reclamada, sendo certo que a demandada não se desvencilhou do seu encargo de comprovar tais pagamentos, a teor dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Conforme se verifica do v. acórdão, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte que tem adotado o entendimento de que recai à reclamada o encargo de comprovar os requisitos e informações necessárias para a apuração das diferenças das gratificações. Julgados. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESONERAÇÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação ao tema “responsabilidade solidária”, e de que o recurso esbarra no óbice na Súmula nº 422 do TST, quanto ao tema “desoneração”. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DESCONTOS SALARIAIS. MULTAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se dos autos a conclusão do Tribunal Regional de “a prova oral comprovou que a reclamada não comunicava aos empregados as multas por eles sofridas com antecedência necessária para, caso quisessem, recorrer de tais penalidades de trânsito, tendo a reclamada alegado que descontava, apenas, as multas de trânsito”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna tais fundamentos do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Nesse contexto, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se dos autos a conclusão do Tribunal Regional de que, “diante da ausência de sucumbência recíproca, não há falar na condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, que deve ser excluída, mantendo-se a condenação da reclamada”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna todos os fundamentos do Regional e não estabelece o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator