TSTRR-Ag-RR 0000892-68.2023.5.07.0005
Diferenças salariais: promoção por merecimento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoção por merecimento
- Plano de cargos e salários
- Ausência de avaliação de desempenho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Em face da possível afronta ao art. 1º, IV, da Constituição Federal, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Ante as razões para provimento do agravo, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, em sua composição plena, firmou o entendimento, quanto à progressão horizontal por merecimento, no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão daquele que deveria realizar a avaliação (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, SDI-1, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 1º, IV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da concessão de promoções por merecimento e reflexos, invertendo o ônus da sucumbência em desfavor do reclamante, ficando este isento das custas e honorários periciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% do valor da causa, ficando estes sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator