TSTAIRR 0010261-71.2024.5.15.0153
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Demonstração da culpa
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No caso, em dissonância com esse entendimento vinculante, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. Mas, também, manteve a revelia do Estado de São Paulo reconhecida pelo primeiro grau, face ao não comparecimento na audiência designada para instrução processual, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. E, da leitura da petição inicial, verifica-se que a reclamante postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público reclamado, defendendo a sua culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ante a revelia declarada, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, portanto, o de que o Estado de São Paulo falhou no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora. 4. Nesse contexto, verifica-se que a referida decisão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), pois constatou-se que efetivamente a empresa tomadora dos serviços comportou-se de forma negligente em relação à fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator