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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000102-54.2023.5.10.0861

Bassari mineração ltda: grupo econômico

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Bassari mineração ltda
  • Grupo econômico
  • Minerações ltda
  • Assistência judiciária gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Necessidade de demonstração cabal da miserabilidade jurídica

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA - BASSARI MINERAÇÃO LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Grupo econômico. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no caráter fático-probatório da controvérsia (Súmula nº 126 do TST). Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 2% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao reclamante. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - MSB - MINERAÇÕES LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a pessoa jurídica não poderia responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se cabal demonstração da insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza. Nada obstante a reclamada refira que se encontra em situação de miserabilidade jurídica, conforme registrado no v. acórdão regional, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma robusta, a indigitada situação de hipossuficiência. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ não conhecer do agravo interposto pela terceira reclamada - BASSARI MINERAÇÃO LTDA e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 2% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC; II ¿ conhecer do agravo interposto pela primeira reclamada - MSB - MINERAÇÕES LTDA, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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