TSTAg-AIRR 0000399-53.2024.5.06.0371
Deserção do recurso ordinário: multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso ordinário
- Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois a reclamada, ao interpor seu recurso de revista, não atendeu aos requisitos formais dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que deixou de transcrever trecho extraído do acórdão regional guerreado, de modo que não restou evidenciado o prequestionamento da matéria controvertida e não houve imprescindível confronto analítico entre a fundamentação adotada pelo TRT de origem e as alegações recursais. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco cometido pela recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação da recorrente ao pagamento de multa, formulado em contraminuta. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator