TSTAg-AIRR 467-79.2020.5.05.0012
Negativa de prestação jurisdicional: doença ocupacional
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Doença ocupacional
- Indeferimento da prova pericial
- Impugnação tardia
- Preclusão
- Incólume, portanto, o art. 93, IX, da CF. II
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional do despacho de admissibilidade da Autoridade Regional, até porque, à luz da Instrução Normativa nº 40 do TST, não houve omissão do juízo de admissibilidade quanto a tema do recurso de revista, única hipótese abraçada pela referida IN 40. Incólume, portanto, o art. 93, IX, da CF. II. No que tange à doença ocupacional, no contexto do indeferimento da prova pericial, destaca-se que, conforme o artigo 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, que deverão argui-las na primeira oportunidade que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Todavia, nos termos registrados pelo Eg. TRT, a Reclamada não observou esse preceito. III. Assim, mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.