TSTROT 1004876-62.2024.5.02.0000
Preliminar de não cabimento da ação rescisória: esgotamento das vias recursais na demanda subjacente
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preliminar de não cabimento da ação rescisória
- Esgotamento das vias recursais na demanda subjacente
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa natural
- Declaração de hipossuficiência apresentada com a petição inicial
- Depósito prévio
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. 1. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA DEMANDA SUBJACENTE. 1.1. Absolutamente pacífica a compreensão de que a utilização da ação rescisória não depende do esgotamento das vias recursais ordinárias ou extraordinárias na ação trabalhista subjacente, ante a inexistência de imposição legal nesse sentido. 1.2. Logo, o fato de a parte não interpor recurso cabível na ação matriz, deixando consolidar-se o trânsito em julgado da decisão atacada, não impede o manejo da presente ação rescisória, quando constatada efetiva violação direta e literal de norma jurídica. 1.3. Essa é a diretriz da Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal: “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos”. Preliminar rejeitada. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. DEPÓSITO PRÉVIO. 2.1. A assistência judiciária gratuita visa garantir à parte o amplo acesso à Justiça por meio da isenção de todas as despesas relacionadas ao processo. No entendimento desta Subseção Especializada, as disposições da CLT relativas à gratuidade da justiça aplicam-se tão somente às reclamações trabalhistas típicas, o que não é o caso da ação rescisória, disciplinada pelo Código de Processo Civil. 2.2. Com efeito, para o caso dos autos, tem-se a incidência do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, no sentido de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” 2.3. Por sua vez, o art. 6º da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST define que “o depósito prévio não será exigido da massa falida e quando o autor perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”. 2.4. Portanto, a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa natural pressupõe a simples declaração da parte no sentido de que não possui condições de suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2.5. No caso concreto, constatada a apresentação de declaração de hipossuficiência com a petição inicial da ação rescisória e inexistindo prova em sentido contrário, inafastável a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tornando-se inexigível o depósito prévio, nos termos do art. 968, § 1º, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 3. JULGAMENTO “CITRA PETITA”. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 3.1. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório, fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC, dirige-se contra sentença por meio da qual o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista subjacente. Na peça de ingresso, a autora pontuou a ausência de exame nos autos originários dos pedidos de horas extras (sobrejornada e intervalares) e seus reflexos, bem como de rescisão indireta do contrato em decorrência do inadimplemento das mencionadas parcelas, em manifesto julgamento “citra petita”. 3.2. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, assinalando estar caracterizado o julgamento “citra petita” nos autos originários, concluiu pela procedência da pretensão rescisória com ordem de novo julgamento da causa matriz, por afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 3.3. De plano, tratando-se de vício nascido no próprio julgamento, sobreleva destacar que não incide a exigência de pronunciamento acerca dos dispositivos tidos por violados, na esteira da Súmula 298, V, do TST. Ademais, a constatação de julgamento em desconformidade com os pedidos formulados na petição inicial configura matéria exclusivamente jurídica, que não implica incursão no acervo probatório da ação subjacente e, portanto, não esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. 3.4. No caso concreto, importa registrar que o Juízo de origem, nos autos da ação subjacente, decidiu sobre a conexão com o processo nº 1001346-81.2023.5.02.0001, com ordem de apresentação de petição inicial substitutiva, englobando os dois processos. 3.5. Da análise da mencionada peça, constata-se que o Juízo de origem, ao prolatar a decisão rescindenda, analisou tão somente os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, “d”, da CLT), de baixa da CTPS e de multa dos arts. 467 e 477 da CLT, além de honorários advocatícios. Contudo, conforme consignado no acórdão recorrido, não foram analisados os pedidos de horas extras (sobrejornada e intervalares) e seus reflexos. 3.6. Com efeito, na esteira da tese firmada na OJ 41 desta SBDI2, “revelando-se a sentença 'citra petita', o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração”. 3.7. Assim, quanto às horas extras (sobrejornada e intervalares) e os respectivos reflexos, revela-se inafastável a procedência da pretensão rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, por afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 3.8. No entanto, havendo pronunciamento explícito pelo Juízo de origem, no sentido da improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador (art. 483, “d”, da CLT), e inexistindo tal pretensão amparada na realização de horas extras, não há falar em julgamento “citra petita”, razão pela qual não prospera a pretensão de corte rescisório, no particular. Importa destacar que a causa de pedir formulada na petição inicial substitutiva apresentada nos autos do processo matriz (fls. 136/145) jamais abordou a questão da rescisão indireta do contrato de trabalho sob o enfoque da realização de horas extras, limitando-se à alegação de assédio moral decorrente da exposição a situações supostamente constrangedoras e da dificuldade de alteração da escala de trabalho. 3.9. Nessa esteira, o recurso ordinário da ré merece parcial provimento, apenas para afastar a determinação imposta pela Corte de origem quanto à análise do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da ré e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a determinação imposta pela Corte de origem quanto à análise do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Brasília, 9 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora