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Jurisprudências

TSTAIRR 1000682-79.2014.5.02.0255

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional a ocorrência de confissão, por parte da reclamada, de que o reclamante se ativou em cargo de gestão apenas entre setembro e dezembro de 2012, lapso para fora do qual a agravante, em defesa, alegou que " havia marcação de jornada através de ponto eletrônico, sendo as horas extras prestadas devidamente pagas ou compensadas ". Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal de que o reclamante se ativou em cargo de gestão por todo o contrato de trabalho, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que " Quanto à jornada efetivamente cumprida há que ser reconhecida a constante dos controles de horários juntados com a contestação. Isto porque, ao revés do sustentado em recurso, trazem anotações variáveis, além do que tanto o autor, em depoimento pessoal, quanto as duas testemunhas ouvidas, confirmaram a correta marcação do ponto, inclusive quando de comparecimentos fora do horário de expediente ", e seguiu assentando que, " constatada a anotação não uniforme de jornada, inclusive com o registro de horas suplementares, competia ao reclamante, a fim de infirmar a prova documental, comprovar o exercício da jornada nos moldes delimitados na peça de ingresso, ônus do qual não se desvencilhou a contento ". Nesse contexto, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante de invalidade dos documentos comprobatórios da jornada laboral, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a mera ausência de assinatura dos registros de ponto não os invalida como meio de prova. Precedentes. 2. HORAS EXTRAS. DIVISOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que " a jornada semanal do autor era de 44 horas semanais, portanto o divisor a ser aplicado é o de 220. Aliás, esse o divisor previsto na norma coletiva (cláusula 11ª ACT 2013 - id. b1fd119 -) ". Nesse cenário, em que o Tribunal Regional expressamente declarou que a jornada semanal do reclamante era de 44 horas, com aplicação do divisor 220, conforme cláusula do acordo coletivo da categoria, apenas por meio do revolvimento de fatos e provas, intento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, seria possível solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da parte reclamante. 3. SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante não comprovou que ficava em casa aguardando chamado para o serviço e que a possibilidade do recebimento de chamadas, de per si, não configura regime de sobreaviso. Nesse contexto, verifica-se que o reclamante funda sua insurgência em supostos documentos sobre os quais não houve manifestação do Tribunal Regional. Assim, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante de que os documentos acostados aos autos demonstram o cerceio de sua liberdade de locomoção em razão da espera de contato do patrão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o mero uso do celular corporativo não induz à conclusão de existência do regime de sobreaviso, conforme se verifica do item I da Súmula nº 428 desta Corte. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão do Regional de que, por se tratar de prova dividida, o encargo probatório da fruição parcial do intervalo, por ser constitutivo do direito reivindicado, permanecia com o reclamante, do qual a parte não se desincumbiu, não implica violação dos arts. 71, 74, § 2º, 468 e 818 da CLT, 332 e 333 do CPC/1973 e 400 do CPC/2015 nem contrariedade às Súmulas nos 338 e 437 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Reflexos; Divisor; Controle de Jornada

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