TSTAIRR 1000682-79.2014.5.02.0255
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Reflexos
- Controle de jornada
- Divisor
- Sobreaviso
- Intervalo intrajornada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional a ocorrência de confissão, por parte da reclamada, de que o reclamante se ativou em cargo de gestão apenas entre setembro e dezembro de 2012, lapso para fora do qual a agravante, em defesa, alegou que " havia marcação de jornada através de ponto eletrônico, sendo as horas extras prestadas devidamente pagas ou compensadas ". Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal de que o reclamante se ativou em cargo de gestão por todo o contrato de trabalho, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que " Quanto à jornada efetivamente cumprida há que ser reconhecida a constante dos controles de horários juntados com a contestação. Isto porque, ao revés do sustentado em recurso, trazem anotações variáveis, além do que tanto o autor, em depoimento pessoal, quanto as duas testemunhas ouvidas, confirmaram a correta marcação do ponto, inclusive quando de comparecimentos fora do horário de expediente ", e seguiu assentando que, " constatada a anotação não uniforme de jornada, inclusive com o registro de horas suplementares, competia ao reclamante, a fim de infirmar a prova documental, comprovar o exercício da jornada nos moldes delimitados na peça de ingresso, ônus do qual não se desvencilhou a contento ". Nesse contexto, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante de invalidade dos documentos comprobatórios da jornada laboral, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a mera ausência de assinatura dos registros de ponto não os invalida como meio de prova. Precedentes. 2. HORAS EXTRAS. DIVISOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que " a jornada semanal do autor era de 44 horas semanais, portanto o divisor a ser aplicado é o de 220. Aliás, esse o divisor previsto na norma coletiva (cláusula 11ª ACT 2013 - id. b1fd119 -) ". Nesse cenário, em que o Tribunal Regional expressamente declarou que a jornada semanal do reclamante era de 44 horas, com aplicação do divisor 220, conforme cláusula do acordo coletivo da categoria, apenas por meio do revolvimento de fatos e provas, intento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, seria possível solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da parte reclamante. 3. SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante não comprovou que ficava em casa aguardando chamado para o serviço e que a possibilidade do recebimento de chamadas, de per si, não configura regime de sobreaviso. Nesse contexto, verifica-se que o reclamante funda sua insurgência em supostos documentos sobre os quais não houve manifestação do Tribunal Regional. Assim, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante de que os documentos acostados aos autos demonstram o cerceio de sua liberdade de locomoção em razão da espera de contato do patrão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o mero uso do celular corporativo não induz à conclusão de existência do regime de sobreaviso, conforme se verifica do item I da Súmula nº 428 desta Corte. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão do Regional de que, por se tratar de prova dividida, o encargo probatório da fruição parcial do intervalo, por ser constitutivo do direito reivindicado, permanecia com o reclamante, do qual a parte não se desincumbiu, não implica violação dos arts. 71, 74, § 2º, 468 e 818 da CLT, 332 e 333 do CPC/1973 e 400 do CPC/2015 nem contrariedade às Súmulas nos 338 e 437 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Reflexos; Divisor; Controle de Jornada