STJREsp 2.233.588
Danos materiais: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Danos materiais
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Cadastro de inadimplentes
- Inscrição indevida
- Responsabilidade civil extracontratual
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUCROS CESSANTES. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.
2. A pretensão de reparação de danos derivada da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes está sujeita à prescrição regulada pelo Código Civil, não se aplicando o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Não se tratando de responsabilidade civil atrelada ao descumprimento de um contrato, mas de responsabilidade civil extracontratual, resultante da prática de um ato ilícito (inclusão indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes), deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
4. A indenização por lucros cessantes exige demonstração de vantagem objetivamente provável e do nexo causal direto e imediato entre o ato ilícito e a frustração do resultado, não se admitindo condenação fundada em mera possibilidade.
5. Declarações de pretensos contratantes juntadas pela autora, produzidas unilateralmente e desacompanhadas de outros elementos probatórios, não se prestam a comprovar a efetiva interrupção da lucratividade nem o nexo causal com o ato ilícito praticado.
6. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Humberto Martins. Votaram com o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.