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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000625-81.2023.5.09.0671

Adicional de periculosidade: motorista de caminhão

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Motorista de caminhão
  • Tanque suplementar original de fábrica

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – LEI 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR ORIGINAL DE FÁBRICA. O adicional de periculosidade no transporte de inflamáveis está regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 16 do MTE, conforme aprovado pela Portaria nº 3.214/1978, que, em seu item 16.6 estabeleceu que “as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos”. Quanto aos tanques destinados ao consumo próprio dos veículos, o subitem 16.6.1 da própria Norma Regulamentadora estabeleceu uma exceção, deixando claro que as quantidades de inflamáveis contidas nesses tanques não devem ser incluídas no cálculo para determinar se o trabalho está sendo realizado em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. Essa restrição foi inicialmente incorporada pela Portaria nº 608, datada de 26 de outubro de 1965, e permaneceu inalterada mesmo após a revisão da NR-16 em 1978. É evidente, portanto, que a razão subjacente à norma para excluir os tanques de consumo próprio se deve ao fato de que esses tanques não são destinados ao armazenamento, de acordo com o disposto no item 16.6 da mencionada NR. Tanto é assim que a NR nº 16 foi modificada pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, que adicionou o subitem 16.6.1.1 para excluir a aplicação do item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. É relevante observar que a entrada em vigor do novo subitem não representou a criação de uma nova situação jurídica, uma vez que, como mencionado anteriormente, o item 16.6.1 já dispunha que as quantidades de inflamáveis nos tanques suplementares destinados ao consumo próprio não justificariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. In casu, o Regional indeferiu o adicional de periculosidade pleiteado pelo reclamante, uma vez que os tanques dos caminhões por ele conduzidos, embora com capacidade superior a 200 litros, destinavam-se ao consumo próprio do veículo. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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