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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010325-51.2024.5.03.0174

Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
  • Empresa privada
  • Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu a prestação de serviços do Reclamante em proveito do segundo Reclamado, mediante terceirização lícita, e manteve a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Logo, a controvérsia foi dirimida em sintonia com o item IV da Súmula 331 do TST, segundo a qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Ademais, como bem assinalado pelo Tribunal Regional, a existência de culpa in eligendo ou in vigilando apenas se torna relevante quando o tomador de serviços é ente público, o que não se aplica ao caso dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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