TSTAg-RRAg-RRAg 0010730-60.2023.5.15.0054
Adicional de insalubridade: trabalhador rural
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Adicional de insalubridade
- Trabalhador rural
- Trabalho a céu aberto
- Exposição ao calor
- Portaria nº 1359/19
- Anexo 3 da nr-15
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. PORTARIA Nº 1359/19. ANEXO 3 DA NR-15. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso dos autos, a vigência do contrato de trabalho foi de 10/5/2012 a 26/1/2024. Na hipótese, o TRT, com fulcro no laudo pericial, pontuou que o reclamante esteve exposto ao calor acima dos limites de tolerância, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual. Para tanto, o Regional acrescentou que " na perícia técnica (ID 405e006), realizada pelo auxiliar de confiança do juízo, esclareceu o vistor oficial que o reclamante, esteve exposto ao agente insalubre calor, definiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, conforme o quadro nº3 do anexo 3 da NR-15, são classificadas como em pé, trabalho moderado ou trabalho pesado, apurando resultado do IBUTG em torno de 30º, acima de seu respectivo limite de tolerância de IBUTG máximo de 28,00 e 28,60 °C ." A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST, é no sentido de que o empregado exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, faz jus ao adicional de insalubridade. No entanto, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) expediu em 09.12.2019 a Portaria nº 1.359, mediante a qual foi alterado o Anexo 03 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15, que trata das "Atividades e Operações Insalubres". A partir da vigência do referido normativo, os Índices de Temperatura de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) foram significativamente alterados, passando a prever parâmetros de medição de calor em atividades laborais bem superiores àqueles que eram anteriormente classificativos das atividades laborais insalubres, bem como excluiu as fontes naturais de calor do rol de atividades ou operações insalubres. Dessa forma, o reclamante, a partir da vigência da Portaria nº 1.359/19 da SEPRT, não faz mais jus ao adicional de insalubridade ora deferido, tendo em vista que com a edição da referida Portaria nº 1.359/2019, houve a exclusão do rol de atividades ou operações insalubres as fontes naturais de calor, caso dos autos. Ressalte-se, por fim, que para se chegar à conclusão de que a exposição ao calor não decorreu de fonte natural, necessário seria o reexame do conjunto fático produzido, procedimento vedado a teor da Súmula nº 126 desta Corte. Correta, portanto, a decisão agravada que limitou a condenação do adicional de insalubridade a 3/12/2019. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.048,39 (mil e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 104.839,30), em favor da parte reclamada.