TSTEDCiv-Ag-AIRR 721-28.2018.5.14.0091
Legitimidade do sindicato: competência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade do sindicato
- Competência
- Interrupção da prescrição
- Omissão e contradição inexistentes
- Prescrição
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. 2. COMPETÊNCIA. 3. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. I . As questões relativas aos temas "legitimidade do sindicato", "competência" e "interrupção da prescrição" foram analisadas de forma clara, expressa e coerente. A parte embargante, sob o pretexto de omissão e contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. II. O pedido de emissão de tese explícita acerca da existência de violação direta ao texto de dispositivos legais e constitucionais, com vista à configuração do prequestionamento, pressupõe a existência de omissão na decisão embargada, o que não se constata no presente caso. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência Territorial; Legitimidade Ativa