TSTEDCiv-RR 66-41.2019.5.05.0004
Omissão caracterizada: efeito modificativo
- Direito do Trabalho
- Omissão caracterizada
- Efeito modificativo
- Intervalo intrajornada
- Natureza jurídica
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITO MODIFICATIVO. INTERVALO INTRAJORNADA - NATUREZA JURÍDICA - DIREITO INTERTEMPORAL - VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM PERÍODO ANTERIOR E RESCINDIDO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Constatada omissão no julgado, é de se dar provimento aos Embargos de Declaração a fim de, imprimindo efeito modificativo, e, com fito de sanar a omissão apontada, julgar o tópico. A matéria fulcral em discussão é a incidência das alterações de direito material, perpetradas pela Lei n.º 13.467/2017, aos contratos de trabalho iniciados antes, mas rescindidos em momento posterior à vigência daquela lei. Mais especificamente, o debate envolve a natureza jurídica, bem como o tempo devido, pela incorreta fruição do intervalo intrajornada. A questão está pacificada nesta Corte Superior, a qual fixou a seguinte tese obrigatória: "a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Estando a decisão regional contrária ao entendimento consolidado no TST, repita-se, de observância obrigatória na esfera da jurisdição trabalhista, a modificação do decisum é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer e julgar procedentes os Embargos de declaração de IL POLLO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. para, imprimindo efeito modificativo, suprir a omissão apontada, complementando a prestação jurisdicional para conhecer do Recurso de Revista no tópico que trata das horas extras decorrentes dos intervalos intrajornadas, por violação do art. 71, §4.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, após 11/11/2017, data de início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, será devido o pagamento acrescido de adicional de 50% apenas do período suprimido do intervalo, sem reflexos, em virtude da natureza indenizatória da parcela, nos moldes da redação do § 4.º, do art. 71, da CLT estabelecido pela Lei 13.467/2017.