TSTEDCiv-Ag-RRAg 0010526-43.2023.5.03.0056
Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Interpretação do art. 840, §1º, da CLT
- Omissão, contradição e obscuridade não caracterizadas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. 1. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado, assentando que esta Corte, ao interpretar o §2º do artigo 12 da IN 41/2018 em conjunto com o §1º do artigo 840 da CLT, bem como com os artigos 141 e 492 do CPC, tem firmado entendimento no sentido de que os valores líquidos indicados na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativas, não servindo para limitar o valor da condenação. Nesse contexto, assevera-se que não é necessária qualquer ressalva e/ou indicação no sentido de se tratar de valores estimados. 2. Outrossim, a pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Nesse sentido, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator