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Jurisprudências

TSTRR 1000766-25.2019.5.02.0443

Verbas rescisórias: multa dos arts. 467 e 477 da CLT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Verbas rescisórias
  • Multa dos arts. 467 e 477 da CLT
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Suspensão da exigibilidade
  • Multa por embargos de declaração protelatórios

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, sob o fundamento de que "a dispensa do autor decorreu exatamente do estado falimentar da empresa, que interpôs ação de autofalência em 13.05.2019, ou seja, dentro do período de aviso prévio concedido ao reclamante". A jurisprudência desta Corte entende que não se aplica a orientação contida na Súmula nº 388 do TST para afastar a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, quando reconhecido que a extinção do contrato de trabalho ocorreu antes da decretação da falência. Conforme registrado no acórdão regional, o reclamante já estava cumprindo o aviso prévio quando a reclamada interpôs ação de autofalência, ou seja, não havia sido decretada a falência, não incidindo, ao caso, a Súmula 388 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5.766. O Tribunal Regional concedeu ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, mas manteve sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4.º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4.º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação a multa por embargos de declaração protelatórios por não visualizar omissão a ser sanada e por entender que o autor pretendia a reforma do julgado. A multa somente deve ser aplicada quando os aclaratórios forem manifestamente procrastinatórios, e não sempre que rejeitados . Não há como se considerar protelação a utilização da medida pelo próprio autor , que possui maior interesse na celeridade na resolução da demanda. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas "VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT", por má aplicação da Súmula 388 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766", por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, mantendo a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, determinar que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio; e quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Custas inalteradas.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios; Multa por ED Protelatórios

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