STJAgRg no HC 856.334
Extorsão mediante sequestro: desclassificação
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Extorsão mediante sequestro
- Desclassificação
- Impossibilidade
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. Na espécie, houve restrição à liberdade das vítimas que permaneceram sob o jugo dos agentes, sendo sua libertação negociada mediante condição consistente na abertura do cofre do banco do qual uma das vítimas era gerente, com a subsequente subtração do dinheiro que constituiu a vantagem ilícita pretendida pelos réus; dessa forma, a moldura delineada no acórdão da Corte de origem é suficiente a permitir a subsunção do fato ao tipo penal previsto no art. 159 do Código Penal, não havendo nenhuma ilegalidade a permitir a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.