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Jurisprudências

STFRcl 97.389 AgR

Alegada ofensa ao decidido no RE 695.911/SP (tema 492 rg)

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada ofensa ao decidido no RE 695.911/SP (tema 492 rg)
  • Ausência de teratologia
  • Inviabilidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos
  • Alegação de ofensa à súmula vinculante 10
  • Não configuração
  • Mera interpretação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO RE 695.911/SP (TEMA 492 RG). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA INTERPRETAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no RE 695.911/SP (Tema 492 da Repercussão Geral), bem como para garantir a observância da Súmula Vinculante 10.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Tribunal de origem aplicou adequadamente o tema de repercussão geral indicado como paradigma de controle; e (ii) se a decisão reclamada violou a Súmula Vinculante 10.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral pelos Tribunais, salvo evidente teratologia, o que ora não se verifica.

4. No caso em análise, a parte agravante não trouxe fundamentação adequada para demonstrar a teratologia do ato reclamado.

5. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias envolveria necessariamente o reexame de fatos e provas, procedimento incabível na análise da reclamação.

6. O ato reclamado não declarou inválido, ainda que de forma implícita, nenhum dispositivo de legislação infraconstitucional, tampouco afastou a aplicação de preceitos com apoio em fundamentos extraídos da Constituição.

7. O mero afastamento da aplicação do comando legal não implica contrariedade à mencionada súmula vinculante, mas, sim, o afastamento com fundamento na incompatibilidade com o Texto Constitucional, mesmo que de forma não declarada.

8. A agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante 10.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 695.911/SP (Tema 492 RG); Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022; Rcl 54.679 AgR/AL, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 20/9/2023; Rcl 61.800 AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 1º/12/2023; Rcl 62.499 AgR/PR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 9/1/2024; Rcl 61.972 ED-AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 2/2/2024; Rcl 44.036 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10/9/2021; (Rcl 62.526 AgR/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 2/2/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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