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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0011104-49.2022.5.15.0042

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matéria discutida no recurso de revista do reclamado

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREMISSA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 126 DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N.º 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A premissa fática fixada na instância de origem é no sentido de que foram juntados documentos pelo ente público. O STF fixou o Tema n. 1.118 da Repercussão Geral, precedente vinculante (art. 927 do CPC) estabelecendo que remanesce imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, afastando-se a possibilidade de condenação com base unicamente na inversão do ônus da prova, hipótese dos autos. Estando a decisão recorrida em consonância com o referido precedente vinculante, o Recurso não alcança provimento. Mantêm-se a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista do Poder Público para julgar improcedente a demanda com o Município de Ribeirão Preto. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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