TSTAIRR 0101319-74.2019.5.01.0201
Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ausência de pressupostos intrínsecos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1.O TRT denegou seguimento ao recurso de revista sob a fundamentação de que o recurso não apresentou a indicação do trecho de prequestionamento no acórdão recorrido, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 2.No agravo de instrumento, o recorrente alega que: “o ora agravante indicou corretamente os trechos do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e apontou todos os dispositivos legais e normas constitucionais que foram realmente afrontados ou violados diretamente pelo acórdão então recorrido.”. Em seguida afirma, no corpo da petição, que demonstrará que o recurso de revista foi elaborado com obediência aos ditames legais, mas logo em seguida apenas requer o provimento do agravo. 3.In casu, a recorrente no seu agravo de instrumento não impugna especificamente os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, não apresentando onde, no recurso de revista interposto, indicou o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, ou, pelo menos, se seria caso de não inexigibilidade da indicação do trecho. Na verdade, apresenta alegações genéricas, apenas afirmando que cumpriu com as exigências dos pressupostos recursais, sem efetivamente demonstrar a incorreção do despacho denegatório. 4.Considerando que a matéria de mérito do despacho não chegou a ser completamente analisada e impugnada no agravo de instrumento, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, inciso III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento com relação a todos os seus temas. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator