STJREsp 2.265.387
Protesto indevido de duplicata sem causa e responsabilidade solidária do endossante
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA SEM CAUSA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que, em juízo de retratação, manteve a responsabilidade solidária do endossante e do endossatário por protesto indevido e majorou os danos morais.
2. A controvérsia é sobre ação de sustação de protesto cumulada com anulatória e indenizatória, com pedido de cancelamento do protesto, declaração de inexistência da dívida subjacente e indenização por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Cancelou o protesto, declarou inexistente a dívida e condenou solidariamente os réus a danos morais, com honorários de 20% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a improcedência do agravo interno, majorou os danos morais, fixou juros de mora a partir da citação válida, determinou honorários sobre o total do proveito econômico e reconheceu a responsabilidade solidária do credor originário e do endossatário. Em juízo de retratação, manteve tais conclusões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 20 da Lei n. 7.357/1985, com a consequente ilegitimidade passiva do endossante; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC para reduzir os danos morais; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP e com o Tema n. 465 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF relativamente à responsabilidade do endossante, porque o acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos suficientes - boa-fé objetiva, função social do contrato, relação direta entre as partes e omissão do credor originário -, não impugnados especificamente.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a pretensão de reconhecer ilegitimidade passiva e de reduzir o quantum indenizatório demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca da participação causal da recorrente, da inexistência de causa do título e do impacto do protesto.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ relativamente à responsabilidade civil por protesto indevido, porquanto o art. 20 da Lei n. 7.357/1985 não foi enfrentado pela Corte de origem na perspectiva de ilegitimidade passiva automática do endossante.
9. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC, pois o acórdão aplicou dano moral in re ipsa e o método bifásico, fixando valor compatível com as funções compensatória e pedagógica, sem exorbitância.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, já que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre dano moral in re ipsa em protesto indevido e sobre a responsabilidade do endossatário (Tema n. 465) sem exclusão automática da responsabilidade do endossante que concorre para o dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF na hipótese de subsistência de fundamento autônomo suficiente não impugnado quanto à responsabilidade do endossante por protesto indevido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a legitimidade passiva ou reduzir o quantum por danos morais. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ se o dispositivo legal invocado não foi enfrentado pela instância ordinária na perspectiva deduzida no recurso. 4. Não se verifica violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC quando o dano moral é in re ipsa e o valor é fixado pelo método bifásico dentro de parâmetros razoáveis. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do protesto indevido e ao Tema n. 465".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, art. 20; CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186, 421, 422, 927 e 944; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.985/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 283 do STF na hipótese de subsistência de fundamento autônomo suficiente não impugnado quanto à responsabilidade do endossante por protesto indevido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a legitimidade passiva ou reduzir o quantum por danos morais. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ se o dispositivo legal invocado não foi enfrentado pela instância ordinária na perspectiva deduzida no recurso. 4. Não se verifica violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC quando o dano moral é in re ipsa e o valor é fixado pelo método bifásico dentro de parâmetros razoáveis. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do protesto indevido e ao Tema n. 465".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.