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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000691-62.2023.5.22.0101

Agente de combate a endemias: adicional de insalubridade em grau médio

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Agente de combate a endemias
  • Adicional de insalubridade em grau médio
  • Contato não permanente com os agentes insalubres
  • Julgados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CONTATO NÃO PERMANENTE COM OS AGENTES INSALUBRES. SÚMULA 126/TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 198. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas (Tema 198), sem determinação de suspenção dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o Reclamante, enquanto agente de combate a endemias, já recebe do Município Reclamado adicional de insalubridade em grau médio. Em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Autor não labora em contato permanente com os agentes insalubres e, assim, entendeu ser indevida a majoração do adicional para grau máximo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o adicional de insalubridade é devido em grau máximo quando há contato permanente com o(s) agente(s) insalubre(s), o que não ocorre no presente caso. Julgados. 4. Ademais, a adoção de conclusão diversa, no sentido que o contato com agentes insalubres se dava de forma habitual e permanente, tal como pretende o Autor, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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