TSTRR 11693-95.2013.5.18.0002
Terceirização da atividade fim: licitude
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização da atividade fim
- Licitude
- Responsabilidade
- Efeito vinculante
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE. TEMAS 246, 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. Inicialmente, convém registrar que o contrato de trabalho do Reclamante permaneceu vigente no período de 02/06/2011 até 29/12/2012 e que a Reclamada CELG DISTRIBUIÇÃO S/A – CELG D só deixou de fazer parte da administração pública em 14/02/2017, após sua privatização. Dessa forma, a controvérsia no presente caso envolve fatos ocorridos antes da privatização da Reclamada, período em que ainda integrava a administração pública . II. Trata-se de discussão acerca da licitude de terceirização de atividades fins, bem como sobre responsabilidade de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". III. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". IV . Ademais, ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o " ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública". V. No presente caso , em julgamento anterior, esta Quarta Turma reformou o acórdão regional e deu provimento ao recurso de revista do Reclamante, por entender que, "Consignado no acórdão que houve ilicitude na terceirização e havendo registro de igualdade de função (eletricistas) entre o Reclamante e os empregados da tomadora de serviços, o indeferimento da pretensão do Reclamante (isonomia salarial) pelo Tribunal Regional contraria o entendimento consagrado na OJ 383 da SBDI-1 do TST". Assim, condenou as Reclamadas " ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da isonomia do autor com os eletricistas empregados da empresa CELG Distribuição S.A. (itens 5, 6, e 7 da petição inicial,, a serem definidos em liquidação de sentença, com observância dos limites da inicial". Todavia, esse entendimento diverge da jurisprudência atual e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. VI. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, no exercício do juízo de retratação, não conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia