TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000478-34.2023.5.08.0202
Unidade descentralizada de execução da educação: pessoa jurídica de direito privado
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Unidade descentralizada de execução da educação
- Pessoa jurídica de direito privado
- Inexistência de contrato nulo
- Indenização por dano moral
- Vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 35.672,54) à parte embargante, no importe de R$ 356,72 ¿ trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 3 de setembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator