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Jurisprudências

TSTRRAg 10889-88.2019.5.15.0071

Responsabilidade solidária/subsidiária: terceirização

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante requer o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da reclamada "Indústria Cerâmica Fragnani Ltda.", sob a alegação de que há terceirização de serviços e formação de grupo econômico. O Regional, soberano no exame dos elementos de prova, concluiu que o contrato entabulado pelas empresas é de natureza comercial e, ainda, que não ficou evidenciado nenhum laço de direção ou coordenação, apto para o reconhecimento do grupo econômico. Diante de tais premissas fático-jurídicas, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal  Súmula n.º 126 do TST -, não há falar-se, de fato, em reponsabilidade  seja solidária, seja subsidiária  da empresa em questão. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO INTERTEMPORAL. VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM PERÍODO ANTERIOR E RESCINDIDO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos a incidência das alterações de direito material, perpetradas pela Lei n.º 13.467/2017, aos contratos de trabalho iniciados em período anterior, mas rescindidos em momento posterior à vigência da referida lei. In casu, o debate envolve a natureza jurídica, bem como o tempo devido, pela incorreta fruição do intervalo intrajornada. A questão está pacificada nesta Corte Superior, a qual fixou a seguinte tese obrigatória: "a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Estando a decisão regional em harmonia com a tese fixada nesta Corte Superior, repita-se, de observância obrigatória na esfera da jurisdição trabalhista, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Incólume o dispositivo constitucional tido por violado. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do Recurso de Revista.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada

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