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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.118.988

Honorários recursais: majoração de honorários inexistentes

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários recursais
  • Majoração de honorários inexistentes
  • Ausência de condenação honorária anterior em desfavor de quem recorreu
  • Erro material configurado
  • Exclusão da majoração
  • Capítulo sucumbencial da sentença não devolvido

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO HONORÁRIA ANTERIOR EM DESFAVOR DE QUEM RECORREU. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA MAJORAÇÃO. CAPÍTULO SUCUMBENCIAL DA SENTENÇA NÃO DEVOLVIDO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE HIGIDEZ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

2. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC incide sobre os honorários fixados anteriormente em desfavor de quem recorre. Incorre em erro material o acórdão que majora honorários supostamente fixados em favor da parte contrária quando a única verba honorária das instâncias ordinárias foi imposta a ela, em favor do advogado de quem recorreu, e o acórdão recorrido afastou a majoração justamente por não haver condenação honorária anterior contra essa parte.

3. O capítulo sucumbencial da sentença não integrou o recurso especial nem foi alterado pelo acórdão embargado, de modo que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar quanto a ele, e a pretensão de declarar sua higidez extrapola a função integrativa dos embargos de declaração.

4. Acolhido o pedido principal de exclusão da majoração, fica prejudicado o pedido subsidiário de pronunciamento para fins de prequestionamento.

5. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para excluir a majoração dos honorários recursais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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