TSTAg-AR 1000145-24.2017.5.00.0000
Desacerto na indicação da decisão rescindenda na petição inicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Desacerto na indicação da decisão rescindenda na petição inicial
- Impossibilidade jurídica do pedido
- Indeferimento da petição inicial
- Extinção do processo sem exame do mérito
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DESACERTO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. A SBDI-2 do TST consolidou o entendimento de que a inovação principiológica instaurada pelo CPC de 2015, no tocante à possibilidade de emenda da petição inicial para correção do equívoco na indicação da decisão rescindenda (art. 968, § 5º), não se aplica a ações rescisória regidas pelo diploma processual anterior, na medida em que no CPC de 1973 inexiste previsão legal no mesmo sentido. 2. Na petição inicial da presente demanda, a Autora indicou como alvo da pretensão desconstitutiva o acordão de julgamento do recurso de revista proferido pela 4ª Turma do TST, substituído, contudo, pelo acordão lavrado pela Subseção I, no julgamento de agravo em recurso de embargos. Esta é, portanto, a última decisão de mérito proferida na ação subjacente, cujo trânsito em julgado ocorreu em 3/11/2015, ainda sob a égide do CPC de 1973, de modo que este é o diploma legal de regência da presente ação rescisória. 3. Nesse contexto, é evidente o desacerto na indicação da decisão rescindenda na petição inicial, situação que, sob a égide do CPC de 1973, configura a impossibilidade jurídica do pedido, impondo-se a extinção do processo sem exame de mérito, já que inadmissível, no caso, a emenda à petição inicial para a readequação do alvo rescisório. Petição inicial indeferida, com a extinção do processo sem exame de mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir a petição inicial e, por consequência, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e VI, do CPC. Custas, pela Autora, no importe de R$2.450,85, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$122.542,58. Honorários advocatícios também pela Autora, no importe de 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, libere-se aos Réus o depósito prévio. Esta decisão ostenta força de alvará. Brasília, 17 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator