TSTAg-AIRR 0010592-10.2024.5.03.0049
Jornada de trabalho: redução sem prejuízo da remuneração
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Redução sem prejuízo da remuneração
- Pessoas com Deficiência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADA PÚBLICA COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E FILHA COM SÍNDROME DE DOWN. RECURSO DE REVISTA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou procedente o pedido da Reclamante, empregada pública dos Correios, de redução de sua jornada sem compensação e sem prejuízo de sua remuneração, em razão da necessidade de acompanhar o tratamento de seus dois filhos, menores, sendo um portador de transtorno do espectro autista e a outra filha com síndrome de down, concluindo que a hipótese dos autos se revestia de gravidade e especificidade a justificar a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, bem assim do art. 227 da CF/88. Entendeu-se, assim, ser possível a aplicação analógica do art. 98, §2º e §3º, da Lei 8.112/90 ao empregado público, como forma de proteção ao direito humano à convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência, diante da lacuna da lei. III. Nesse contexto, restou consignado na decisão agravada que a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao empregado público de redução da jornada, sem prejuízo salarial, para prestar assistência ao dependente portador de deficiência, como no caso dos autos, por aplicação analógica do art. 98, §2º e §3º, da Lei 8.112/90. Destacou-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1097 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixou a tese de que “aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/199“, estendendo, por analogia, aos servidores públicos estaduais e municipais, em situações análogas, o direito ao horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, muito embora o art. 98, § 2° e §3°, da Lei 8.112/199 fosse destinado aos servidores públicos federais. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Pessoas com Deficiência