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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 460-19.2022.5.14.0416

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Omissões não configuradas
  • Deixou certo, então, que incide a Súmula nº 126 do TST
  • Nota-se que não há se falar em omissões no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. 1 – O segundo reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissões no que se refere à inversão do ônus da prova, à Súmula 126 do TST e ao prequestionamento. 2- Nota-se que não há se falar em omissões no julgado. O acordão embargado deixou claro que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Ademais, estabeleceu que, no caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, verificou que o ente público não fiscalizou adequadamente o pacto administrativo. Verificou que se percebe que a condenação subsidiária imputada ao ente público pelo Tribunal Regional se deu com a verificação material da culpa in vigilando no caso concreto, considerando o conjunto dos fatos e provas da causa, em especial a confissão dos prepostos. Frisou que é certo que os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório. Destacou que os recursos de natureza extraordinária não podem constituir sucedâneo para o revolvimento do arcabouço probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente à apreciação das questões de direito. Asseverou que ultrapassar e infirmar essa conclusão alcançada no acórdão regional – ausência de adoção de medidas legais de fiscalização por parte do ente público (advertência, suspensão do contrato, retenção de pagamentos ou rescisão contratual) – demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Deixou certo, então, que incide a Súmula nº 126 do TST. Concluiu que ante esse quadro processual e fático-probatório, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, tendo em vista a interpretação conferida pelo STF ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (ADC 16 e Tema 246 de Repercussão Geral), bem como o Tema 1.118 de Repercussão Geral. 3 – Nota-se que não há se falar em omissões no julgado. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Reserva de Plenário; Ente Público; Ônus da Prova

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