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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000702-34.2022.5.10.0013

Negativa de prestação jurisdicional: horas extras

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No tocante à “preliminar de negativa de prestação jurisdicional”, o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, quanto à demonstração do exercício de função com fidúcia especial, através da análise dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, não se configurando, portanto, a alegada nulidade. 3. Quanto ao tema “horas extras”, o Tribunal Regional, com suporte no conjunto probatório dos autos, consignou que a reclamante estava incumbida de fidúcia diferenciada, pois detinha altos poderes de mando, gestão e representação do empregador. Também consignou que a reclamante percebia gratificação salarial de pelo menos 40%, chegando a atingir o quádruplo do valor recebido por outros empregados. Como consequência, considerou haver o exercício de função de confiança, incidindo a exceção prevista no art. 62, II, da CLT, não deferindo as horas extras requeridas. Emerge dos autos, portanto, que a pretensão da reclamante perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado nesta instância recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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