TSTRR 238-52.2021.5.06.0014
Apelo interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A partir da análise das razões do recurso de revista, é possível verificar que o reclamante de fato atendeu os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, na medida em que transcreveu, às págs. 1.145/1.148, do seq. 03, os termos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, as razões dos embargos de declaração e o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, destacando os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Assim, constatando-se equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 93, IX, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.No caso em exame, o TRT de origem, ao analisar a questão da rescisão do contrato de trabalho do reclamante, negou provimento ao seu recurso ordinário, sob o fundamento de que o atraso de alguns meses no recolhimento dos depósitos do FGTS, isoladamente considerado, não enseja a decretação da despedida indireta. Ato seguinte, ao examinar a pretensão de afastamento da justa causa aplicada, se limitou a registrar que " esta Segunda Turma já se manifestou em idêntico caso (ROT nº 0000257-97.2021.5.06.0001, de relatoria da Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, julgado em 9/12/2021), entendendo que ficaram plenamente comprovados os graves fatos que caracterizam o mau procedimento dos vigilantes envolvidos no incidente, de modo que a dispensa por justa causa merece ser mantida ".Contra o acórdão regional, o reclamante opôs embargos de declaração, a fim de que o Tribunal Regional de origem expusesse os motivos pelos quais não afastou a justa causa a ele aplicada. O obreiro buscava com os aclaratórios instar o TRT a externar os fundamentos que o levaram não afastar a justa causa aplicada, levando em consideração, especialmente, a ausência de imediatividade, a inobservância do contraditório e da ampla defesa diante da não participação do autor no processo administrativo, bem como a existência de perdão tácito.Ocorre que a Corte a quo , ao apreciar os embargos declaratórios, se limitou a acrescentar que " o acórdão manteve a sentença, não convertendo a demissão por justa causa em rescisão indireta, motivo pelo qual não analisou os pleitos que dependiam de tal provimento, que restaram prejudicados ".Deste modo, conclui-se que mesmo instado a se pronunciar por meio de embargos de declaração sobre os motivos que o levaram a não afastar a justa causa aplicada especificamente ao reclamante da presente ação, o Tribunal Regional não se manifestou sobre a questão, tendo se limitado a fazer alusão genérica aos fundamentos lançados outro processo, sem discorrer sobre os citados fatos que caracterizariam o mau procedimento dos vigilantes envolvidos em determinado incidente, o que caracteriza ausência de prestação jurisdicional.Portanto, entende-se necessário, até mesmo para efeito de análise da controvérsia perante este Tribunal Superior, que o TRT de origem manifeste-se a respeito das questões invocadas nos embargos de declaração no que tange aos fundamentos que conduziram a Corte Regional a não afastar a justa causa aplicada ao reclamante, levando em consideração, especialmente, a ausência de imediatividade, a inobservância do contraditório e da ampla defesa diante da não participação do autor no processo administrativo, bem como a existência de perdão tácito.Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que esgote a jurisdição quanto aos pontos suscitados nos embargos de declaração do reclamante, concernentes aos fundamentos que conduziram a Corte Regional a não afastar a justa causa aplicada ao reclamante, levando em consideração, especialmente, a ausência de imediatividade, a inobservância do contraditório e da ampla defesa diante da não participação do autor no processo administrativo, bem como a existência de perdão tácito.