TSTRR 0000646-73.2023.5.09.0892
Dano existencial in RE ipsa: jornada extenuante
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Dano existencial in RE ipsa
- Jornada extenuante
- Não configuração
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – DANO EXISTENCIAL IN RE IPSA. JORNADA EXTENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que para que seja caracterizado o dano existencial o reclamante deve apresentar evidências claras de que experimentou danos reais em sua vida pessoal, social ou familiar como resultado de uma jornada de trabalho extenuante, não sendo suficiente a presunção de que a jornada exaustiva, por si só, causou tais prejuízos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por dano existencial. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator