TSTAg-AIRR 137-34.2021.5.20.0011
Execução: efetividade do título executivo judicial
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Efetividade do título executivo judicial
- Ausência de violação constitucional
- Reajustes da categoria
- A decisão regional não contraria o título executivo
- O quadro fático, portanto, não se encontra devidamente delimitado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EFETIVIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. REAJUSTES DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A decisão regional não contraria o título executivo. Ao contrário, o Tribunal Regional almeja assegurar a efetividade do título judicial, na medida em que o interpreta e explica justificadamente que o título executivo compreende reajustes da categoria profissional local que é devido mesmo com a interrupção das atividades da executada em Sergipe. Noutro lado, a Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre a amplitude nacional dos reajustes dos salários dos empregados da executada. O quadro fático, portanto, não se encontra devidamente delimitado. Não obstante, embora se trate de questão de inegável contorno fático, a parte não opôs embargos de declaração sobre esse ponto específico. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.