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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 0010660-72.2023.5.03.0023

Viés revisional: não cabimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate foi clara e expressamente analisada, esclarecendo-se, de início, que " a Corte Regional firmou tese no sentido de que a verba intitulada "participação nos resultados" possui caráter indenizatório, tanto com base no comando normativo inserto na Lei n. 10.101/00, mas também em razão da previsão expressa em acordo coletivo de trabalho. Todavia, em suas razões recursais, a recorrente limita-se a fundamentar que a parcela em voga, paga com habitualidade, detém natureza salarial, não tendo correlação com a PLR, motivo pelo qual deixou-se de observar o art. 2º, § 1º, I, da Lei n. 10.101/00. Contudo, não combateu, sequer de forma tangencial, o fundamento exarado pelo TRT de que há instrumento coletivo prevendo a natureza indenizatória da parcela. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n. 422 do TST.". 2. Os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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