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Jurisprudências

TSTAg-Ag-CorPar 1000817-46.2025.5.90.0000

Correição parcial: mantida a improcedência do pedido

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. 3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende o agravante. 4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000817-46.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSVMF/mas/ AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. 3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende o agravante. 4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional n.º TST-Ag-CorPar - 1000817-46.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A. e é AGRAVADO DESEMBARGADOR FLAVIO VILLANI MACEDO. Trata-se de agravo interno em correição parcial interposto pelo requerente em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi indeferida a Correição Parcial, com fulcro no art. 20, I, do RICGJT, em face da ausência de erros de procedimento, abusos ou atos contrários à ordem processual. O Desembargador Flavio Villani Macedo manifestou-se a fls. 641-646, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. Atente-se para o pedido do agravante, que ora defiro, de que todas as intimações e publicações sejam endereçadas ao Advogado Rodrigo Seizo Takano, inscrito na OAB/SP-162.343, com escritório profissional na Av. Brigadeiro Faria Lima, n.º 3200, 5º andar, Itaim Bibi, São Paulo-SP, CEP 01451-000. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. 2 ¿ MÉRITO 2.1 ¿ CORREIÇÃO PARCIAL O ora agravante reitera o pedido de que seja revogada a decisão do Desembargador Flavio Villani Macedo, do 2º Tribunal Regional do Trabalho, proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 1011591-86.2025.5.02.0000, que indeferiu a medida liminar requerida e manteve a tutela antecipada para manutenção do plano de saúde de Elza Hirota, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 1000500-08.2025.5.02.0385. Argumenta que a sua pretensão com a medida correicional intentada compreende a ¿prolação de decisão que obste error in procedendo cometido pela autoridade corrigenda¿, fls. 596. Com efeito, nos termos da dicção do art. 15, § 1º, do RICGJT: Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. Dessa forma, a correição parcial somente se revela possível na hipótese de error in procedendo capaz de ensejar tumulto às fórmulas legais do processo e efeitos que se estendem, a ponto de motivar a intervenção excepcional do órgão correicional desta Justiça Especial, desde de que não haja recurso processual específico. No caso, o requerente utiliza-se da correição parcial com a finalidade de alcançar a reforma de decisão proferida em mandado de segurança em que foi indeferida a medida liminar pleiteada, a evidenciar a natureza jurisdicional do pedido formulado em ação de natureza administrativa. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correicional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende o agravante. Ademais, conforme referido na decisão agravada, observa-se do sítio oficial do 2º Tribunal Regional do Trabalho que o requerente interpôs agravo interno nos autos do mandado de segurança (ainda pendente de julgamento), contra a decisão corrigenda. Quanto à juntada de laudo pericial, sob o argumento do agravante de que se trata de documento novo, cumpre esclarecer que a sua apresentação nesta oportunidade é inadequada, tendo em vista que compete ao juízo dos autos principais o exame de referido documento. Ante o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses consignadas do art. 15 do RICGJT, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2025. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro do CSJT

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