TSTAg-AIRR 1591-70.2017.5.10.0010
Empresa brasileira de correios e telégrafos: supressão da parcela "diferencial de mercado"
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Supressão da parcela "diferencial de mercado"
- Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. SUPRESSÃO DA PARCELA "DIFERENCIAL DE MERCADO". ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . Em melhor análise, verifica-se que, no caso vertente, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando, assim, a manifestação acerca da transcendência. III . Isso porque, a parte agravante, em seu recurso de revista, deixou de transcrever o trecho do acórdão regional relativo ao voto divergente, o qual foi acompanhado pela maioria da Turma do Tribunal de origem. Assim, tem-se por não atendida a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. IV . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a manifestação acerca da transcendência. Transcendência não analisada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho