TSTAIRR 0000035-25.2024.5.09.0007
Enquadramento: financiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Enquadramento
- Financiária
- Bancária
- Não comprovação de exercícios de atividades típicas
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIA. BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIOS DE ATIVIDADES TÍPICAS. O Tribunal Regional, analisando os elementos fáticos probatórios dos autos, concluiu que não restou comprovado que a reclamante exercia atividades tipicamente bancárias/financiarias. Assim, incide na espécie a orientação expressa na Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios