Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Ag-PE-Ag-Ag-Ag-Ag-EDCiv-Ag-PE 1000213-85.2025.5.90.0000

Julgamento de agravo em reclamação dsiciplinar: manutenção da decisão sobre o desentranhamento da prova

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Julgamento de agravo em reclamação dsiciplinar
  • Manutenção da decisão sobre o desentranhamento da prova
  • Que tem potencial para tumultuar o processo
  • Adotada pelo Relator e confirmada pelo Plenário do CSJT
  • Portanto, clarifique-se, é o que, respeitosamente, pedimos
  • Magistratura

Ementa

PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECLAMAÇÃO DSICIPLINAR. 1.O levantamento do sigilo aposto em processo de natureza disciplinar, determinado em sessão de julgamento deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, só ocorreu após sua finalização em razão da necessidade da deliberação plenária. 2.A valoração da prova configura atividade racional do magistrado, de ponderação da relevância e de seu valor na formação de seu convencimento. Manutenção da decisão sobre o desentranhamento da prova - que tem potencial para tumultuar o processo - adotada pelo Relator e confirmada pelo Plenário do CSJT. 3.A Lei 14.824/2024 ampliou as competências do Conselho Superior da Justiça do Trabalho em relação à matéria disciplinar, facultando a instauração ou avocação de processos administrativos disciplinares em face de magistrados e servidores. Desse modo, resta configurada a competência deste Conselho para determinar o desentranhamento da prova. 4.PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS CONHECIDO, E RESPONDIDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de pedido de esclarecimentos formulado por MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, com fundamento na alínea “b”, do inciso II do art. 37 c/c art. 151 do RI CSJT, em que formula as seguintes indagações: Em primeiro lugar, protesta seja clarificado o alcance do levantamento do sigilo dos presentes autos, vez que a questão preliminar assim ementada no capítulo “2.1” do v. deciso em comento determinou o “levantamento do sigilo dos autos”, porém a 2ª Sessão Ordinária do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no último dia 31 de março de 2025, em que o mesmo deciso foi aprovado colegiadamente se deu sob o manto do sigilo (v.g.: contradição intrínseca do trâmite processado). Em segundo lugar, requer seja clarificado acerca da conclusão contida no v. deciso sobre que “os áudios não apresentam boa qualidade e não são úteis à comprovação do que pretendia o Reclamado.” e que em razão disso “Trata-se, portanto, de prova que deve ser desentranhada dos autos (Ids 4965820 e 4965821)”, em contraste ao fato de que referidos áudios foram degravados pelo próprio reclamado (Ids. 4965960i ), e novamente degravados pelo reclamante que ainda a lume do primado da colaboração, promoveu a reconstituição em vídeo da mesma gravação (Ids. 5105015; 5105016; 5105019; 5105020; 5105022; 5105025; 5105030; 5105032; 5105033; 5105034; 5105035; ii), sem impugnação específica do reclamado acerca do conteúdo apresentado, exceto quanto a sua oposição sobre ser realizada perícia técnica no mesmo para asserir seu ponto de corte da gravação suprimida, como alega o reclamante. Neste particular, data maxima venia, com o devido respeito e acatamento, tem-se que se reputa dotada de contradição ou, senão ao menos, obscuridade, a afirmação contida no v. deciso sobre a ausência de “boa qualidade” dos áudios, quando ambas as partes não se opuseram quanto a inteligibilidade do que foi apresentado (degravando-o, inclusive), mas sim, por parte do reclamante, quanto aquilo que foi dolosamente suprimido, e somente por prova pericial técnica pode ser provado. Para além disso, referido deciso se refere ao desentranhamento das mídias juntadas pelo reclamado (“Ids 4965820 e 4965821”), mas permanece silente (v.g.: omissão) quanto a própria transcrição da mesma conversa realizada pelo mesmo (Ids. 4965960iii), e quanto a reconstituição em vídeo e degravação juntadas aos autos pelo reclamante (Ids. 5105015; 5105016; 5105019; 5105020; 5105022; 5105025; 5105030; 5105032; 5105033; 5105034; 5105035; iv). Por fim, pende ainda o esclarecimento sobre o tempo histórico em que deva se dar referido “desentranhamento”, porquanto pelos estreitos do “Termo de Cooperação n. 001/2020 CNJ/CGJT”, a competência delegada à essa c. CGJT é “para iniciar, conduzir e orientar a instrução de procedimentos de investigação”(parte final do caput da cláusula segunda do termo de cooperação), cujo julgamento final dos procedimentos instaurados deva se dar, portanto, s.m.j., perante o plenário do c. CNJ, quer dizer, órgão colegiado diverso do presente, e à quem, em última ratio, cabe discernir em definitivo acerca da pertinência ou não da pretendida perícia pretendida pelo reclamante. Portanto, clarifique-se, é o que, respeitosamente, pedimos.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PE-Ag-PE - 1000213-85.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG / / PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECLAMAÇÃO DSICIPLINAR. 1.O levantamento do sigilo aposto em processo de natureza disciplinar, determinado em sessão de julgamento deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, só ocorreu após sua finalização em razão da necessidade da deliberação plenária. 2.A valoração da prova configura atividade racional do magistrado, de ponderação da relevância e de seu valor na formação de seu convencimento. Manutenção da decisão sobre o desentranhamento da prova - que tem potencial para tumultuar o processo - adotada pelo Relator e confirmada pelo Plenário do CSJT. 3.A Lei 14.824/2024 ampliou as competências do Conselho Superior da Justiça do Trabalho em relação à matéria disciplinar, facultando a instauração ou avocação de processos administrativos disciplinares em face de magistrados e servidores. Desse modo, resta configurada a competência deste Conselho para determinar o desentranhamento da prova. 4.PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS CONHECIDO, E RESPONDIDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de pedido de esclarecimentos formulado por MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, com fundamento na alínea ¿b¿, do inciso II do art. 37 c/c art. 151 do RI CSJT, em que formula as seguintes indagações: Em primeiro lugar, protesta seja clarificado o alcance do levantamento do sigilo dos presentes autos, vez que a questão preliminar assim ementada no capítulo ¿2.1¿ do v. deciso em comento determinou o ¿levantamento do sigilo dos autos¿, porém a 2ª Sessão Ordinária do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no último dia 31 de março de 2025, em que o mesmo deciso foi aprovado colegiadamente se deu sob o manto do sigilo (v.g.: contradição intrínseca do trâmite processado). Em segundo lugar, requer seja clarificado acerca da conclusão contida no v. deciso sobre que ¿os áudios não apresentam boa qualidade e não são úteis à comprovação do que pretendia o Reclamado.¿ e que em razão disso ¿Trata-se, portanto, de prova que deve ser desentranhada dos autos (Ids 4965820 e 4965821)¿, em contraste ao fato de que referidos áudios foram degravados pelo próprio reclamado (Ids. 4965960i ), e novamente degravados pelo reclamante que ainda a lume do primado da colaboração, promoveu a reconstituição em vídeo da mesma gravação (Ids. 5105015; 5105016; 5105019; 5105020; 5105022; 5105025; 5105030; 5105032; 5105033; 5105034; 5105035; ii), sem impugnação específica do reclamado acerca do conteúdo apresentado, exceto quanto a sua oposição sobre ser realizada perícia técnica no mesmo para asserir seu ponto de corte da gravação suprimida, como alega o reclamante. Neste particular, data maxima venia, com o devido respeito e acatamento, tem-se que se reputa dotada de contradição ou, senão ao menos, obscuridade, a afirmação contida no v. deciso sobre a ausência de ¿boa qualidade¿ dos áudios, quando ambas as partes não se opuseram quanto a inteligibilidade do que foi apresentado (degravando-o, inclusive), mas sim, por parte do reclamante, quanto aquilo que foi dolosamente suprimido, e somente por prova pericial técnica pode ser provado. Para além disso, referido deciso se refere ao desentranhamento das mídias juntadas pelo reclamado (¿Ids 4965820 e 4965821¿), mas permanece silente (v.g.: omissão) quanto a própria transcrição da mesma conversa realizada pelo mesmo (Ids. 4965960iii), e quanto a reconstituição em vídeo e degravação juntadas aos autos pelo reclamante (Ids. 5105015; 5105016; 5105019; 5105020; 5105022; 5105025; 5105030; 5105032; 5105033; 5105034; 5105035; iv). Por fim, pende ainda o esclarecimento sobre o tempo histórico em que deva se dar referido ¿desentranhamento¿, porquanto pelos estreitos do ¿Termo de Cooperação n. 001/2020 CNJ/CGJT¿, a competência delegada à essa c. CGJT é ¿para iniciar, conduzir e orientar a instrução de procedimentos de investigação¿(parte final do caput da cláusula segunda do termo de cooperação), cujo julgamento final dos procedimentos instaurados deva se dar, portanto, s.m.j., perante o plenário do c. CNJ, quer dizer, órgão colegiado diverso do presente, e à quem, em última ratio, cabe discernir em definitivo acerca da pertinência ou não da pretendida perícia pretendida pelo reclamante. Portanto, clarifique-se, é o que, respeitosamente, pedimos. É o relatório. V O T O Trata-se de pedido de esclarecimentos formulado por MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, com fundamento na alínea ¿b¿, do inciso II do art. 37 c/c art. 151 do RI CSJT. O Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho dispõe: Art. 151. Das decisões do Plenário e do Relator caberá pedido de esclarecimento, no prazo de cinco dias, para elucidar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Parágrafo único. Em se tratando de pedido de esclarecimento interposto contra decisão monocrática, caberá ao Relator apreciá-lo; se interposto contra decisão do Plenário, o Relator apresentará o pedido de esclarecimento em mesa na sessão subsequente. Considerando a previsão regimental, submeto ao Plenário deste Eg. Conselho as considerações relativas às indagações formuladas pelo magistrado Requerente/Agravante. A primeira questão refere-se à suposta contradição existente entre a sessão de julgamento do feito ¿ que ocorreu em sigilo ¿ e a determinação contida no acórdão para que se procedesse, ¿(a)o levantamento do sigilo dos autos¿. Não vislumbro a contradição apontada. O levantamento do sigilo dos autos dependeria da deliberação plenária, o que somente ocorreu ao final o julgamento. Desse modo, o levantamento do sigilo dos autos permitirá a consulta pública ao acórdão proferido nos autos por meio do site de jurisprudência deste Conselho Superior do Trabalho. Tal prática já é adotada há décadas pelo Conselho Nacional de Justiça, como se verifica pela simples pesquisa ao sistema de jurisprudência daquela corte administrativa, e pelos precedentes citados no acórdão ora impugnado. A segunda questão sugere suposta contradição ou obscuridade contida no fundamento utilizado para o desentranhamento de gravação de conversa pessoal havida entre o Requerente/agravante e o Requerido/agravado, Desembargador Marcelo Balsanelli. Indaga-se por qual razão se determinou que os áudios fossem desentranhados, mas não as transcrições realizadas pelas partes. Por fim, questiona-se o ¿tempo histórico¿ em que se deva realizar o desentranhamento, já que a esta Corregedoria-Geral compete exclusivamente a instrução do procedimento, em razão do que dispõe o Termo de Cooperação n. 001/2020. O destinatário final será, como argumenta, o Plenário do CNJ. Analiso. Relativamente à valoração da prova, o sistema jurídico penal brasileiro ¿ cujas diretrizes são adotadas pelo processo administrativo disciplinar ¿ adota o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do julgador, consubstanciado nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 155 do Código de Processo Penal, a seguir transcritos: Constituição Federal Art. 93 (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Código de Processo Penal Art. 155 O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A valoração da prova configura atividade racional do magistrado, de ponderação da relevância e do valor da prova na formação de seu convencimento. Tal atividade tem por objetivo estabelecer conexões entre os meios de prova e a verdade ou falsidade dos enunciados sobre os fatos em litígio. O que se pretendeu afirmar no acórdão é que a prova não era de boa qualidade para a elucidação dos fatos apresentados, e que não foram úteis à comprovação da pretensão formulada pelo Reclamante/Agravante. Ainda que a expressão utilizada não tenha sido precisa (¿os áudios não apresentam boa qualidade¿), pode-se compreender, no contexto do voto, que o conteúdo dos áudios ¿ a longa conversa havida entre o Reclamante e o Reclamado - não contribui para estabelecer a verdade dos fatos. O que se verifica é que ambas as partes (Reclamante e Reclamado) utilizaram trechos recortados da conversa em suas defesas, com objetivos diametralmente opostos. Isso comprova a inutilidade da prova para a elucidação dos fatos, pois trata-se de uma guerra de versões sobre o que foi ou não dito. Por outro lado, a pretensão do Requerente/Agravante - de que se procedesse à perícia técnica dos áudios - promoveria tumulto processual (para além dos intermináveis documentos já juntados aos autos) e alimentaria o conflito que se estabeleceu entre ambos naquele Tribunal Regional. Com isso, a prova perdeu solidez para o convencimento deste Relator, o que justificou a decisão de desentranhamento dos áudios, e de indeferimento da realização de perícia técnica. Por fim, o Requerente sustenta, de forma equivocada, que esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estaria adstrita a ¿iniciar, conduzir e orientar a instrução¿ de procedimentos de investigação (parte final do caput da cláusula segunda do termo de cooperação), não lhe competindo determinar o desentranhamento de provas. Olvidou-se o Requerente que, em 20 de março de 2024, foi editada a Lei 14.824, que ampliou as competências do Conselho Superior da Justiça do Trabalho em relação à matéria disciplinar, como instaurar ou avocar processos administrativos disciplinares em face de magistrados e servidores. Confira-se: Art. 7º Ao Plenário, integrado por todos os Conselheiros, compete: (...) XII - avocar ou instaurar processo administrativo disciplinar que envolva servidor ou magistrado da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, sem prejuízo da atuação das Corregedorias ou das Administrações dos Tribunais Regionais do Trabalho; Com fundamento na inovação legislativa, o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho foi alterado para atribuir ao Corregedor-Geral a competência para processar e decidir reclamações disciplinares e, na hipótese da existência de provas suficientes de evidência de infração disciplinar, apresentar ao Plenário proposta de instauração de processo administrativo disciplinar. Desse modo, verifica-se imprópria a afirmativa do Requerente/agravante quanto ao destino da prova desentranhada, ainda que possa recorrer ao Conselho Nacional de Justiça por meio da via própria, oportunidade em que poderá utilizar-se dos meios de prova que entender convenientes. Ante o exposto, conheço do presente pedido de esclarecimentos, para respondê-lo nos termos da fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do pedido de esclarecimentos e, no mérito, respondê-lo nos termos da fundamentação. Brasília, 2 de junho de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral

Indexação

Magistratura

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.