TSTAg-AIRR 0024000-16.2009.5.15.0096
Execução: apuração das horas extras no período em que ausentes os cartões de ponto
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO PERÍODO EM QUE AUSENTES OS CARTÕES DE PONTO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Na espécie, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. Dessa forma, não há como se concluir por ofensa à literalidade de dispositivo da Constituição da República, conforme determina o art. 896, § 2º, da CLT. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - junte-se a petição 64efdad, nada havendo a deferir quanto ao requerido, remanescendo responsabilidade das partes na forma definida na decisão bebbe10, sendo que eventual cumprimento das obrigações deve ser aferido pelo juízo da execução, no momento oportuno. II - negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator