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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010127-82.2024.5.03.0022

Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento. No caso, os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consistem, quanto aos temas da rescisão indireta e dano moral, no óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a necessidade de revisão de fatos e provas para que se pudesse chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo TRT, e quanto ao tema de honorários advocatícios, a ausência de comprovação do prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar genericamente, sem especificar os temas, que o recurso de revista preenche todos os requisitos de admissibilidade, notadamente a presença de transcendência, ressaltando que a questão se restringiria à violação de dispositivo constitucional, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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