TSTAg-ROT 1002295-50.2019.5.02.0000
Nulidade do acórdão recorrido em razão da participação de magistrado impedido
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Violação do devido processo legal
- Grupo canhedo azevedo
- Fazenda santa luzia
- Ato coator que determinou a baixa dos gravames
- Julgamento definitivo
- Não caracterização
Ementa
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO IMPEDIDO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Impetrante sustenta a nulidade absoluta do acórdão recorrido, ao fundamento de que o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, no julgamento do presente Mandado de Segurança, o fez com a participação de Desembargadora impedida. A alegação é a de que o impedimento decorreria da atuação da Magistrada no processo matriz (ACP n.º 0050700-83.2005.5.02.0014) na qualidade de membro do Ministério Público do Trabalho. 2. Ocorre, porém, que a leitura atenta do acórdão recorrido revela que o julgamento foi definido pelo voto de sete Desembargadores no sentido do desprovimento do Agravo Regimental, e apenas um voto em sentido contrário, o que conduz à conclusão de que o voto da Desembargadora, supostamente impedida, não alteraria o resultado do julgamento, à luz do que preceitua o artigo 794 da CLT. Precedentes. 3. Agravo desprovido no particular. GRUPO CANHEDO AZEVEDO. FAZENDA SANTA LUZIA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A BAIXA DOS GRAVAMES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO AO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DEFINITIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 14.ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a baixa dos gravames registrados na matrícula da Fazenda Santa Luzia, objeto de adjudicação e venda judicial no processo matriz, ao argumento de que a possibilidade de provimento do Conflito de Competência n.º 144.088/SP, suscitado perante o STJ, poderia desnudar a incompetência da Justiça do Trabalho para realização de atos de expropriação de bens de empresas ligadas ao Grupo Canhedo Azevedo, tornando nula a hasta pública e, consequentemente, a adjudicação e a venda judicial realizadas no feito primitivo. 2. Do exame dos autos, constata-se que, em 6/11/2015, a Impetrante suscitou o Conflito de Competência n.º 144.088/SP, com o fundamento de que " a Justiça Trabalhista não tem competência para a prática de atos executivos contra ela em virtude da determinação de bloqueio dos bens da empresa pelo Juízo falimentar da Viação Aérea São Paulo S.A. – VASP ". Examinando o conflito, a Segunda Seção do STJ decidiu, em 11/09/2019, ser da 1.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo a competência " para decidir sobre o destino dos valores arrecadados com a venda da Fazenda Rio Verde nos autos da execução da ação civil pública n.º 00507008320055020014, em curso perante o Juízo da 14.ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, até o julgamento final e definitivo do incidente processual ajuizado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando a extensão dos efeitos da falência da VASP para as demais empresas do Grupo Canhedo Azevedo (Processo n.º 0070520-25.2013.8.26.0100) ", consignando expressamente, também, que " compete ao juízo universal deliberar sobre a destinação do patrimônio da empresa suscitante de modo a evitar decisões conflitantes, privilegiando o respeito à ordem de preferência estabelecida nos arts. 83 a 86 da Lei n.º 11.101/2005 e visando evitar eventual duplicidade de pagamentos ". 3. Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a Impetrante, em 14/11/2024, apresentou a Petição n.º 1018355/2024, requerendo a suspensão do processo em razão do ajuizamento de Reclamação no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o que foi indeferido, ensejando a apresentação de Embargos de Declaração, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado no DJEN de 13/12/2024, acolheu o pedido então formulado, para suspender o Conflito de Competência n.º 144.088/SP, até o julgamento final da Reclamação Constitucional n.º 72.581, sem prejuízo da constatação no sentido de que a referida Reclamação foi redistribuída, por prevenção, ao Exmo. Ministro Gilmar Mendes, na forma do art. 69, caput , do RISTF. 4. Necessário enfatizar, portanto, que a causa de pedir apresentada nesta ação mandamental está integralmente fundamentada na relação de prejudicialidade entre o Ato Coator e o Conflito de Competência n.º 144.088/SP, proposto perante o STJ, afetado, por sua vez, pelo julgamento da Rcl n.º 72.581. 5. Nesse cenário, seria hipótese de aplicar, com fundamento no art. 926 do CPC de 2015, a mesma ratio decidendi adotada no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança ROT n.º 1002206-27.2019.5.02.0000, de relatoria do Ministro Sergio Pinto Martins, realizado em 6/9/2022, caso que possui os mesmos contornos fáticos ora verificados – diferenciado, apenas, pelo objeto da penhora nele discutida, no caso a Fazenda Rio Verde, também de propriedade do Grupo Canhedo Azevedo, e pelo conflito de competência ajuizado para questionar os atos de excussão praticados perante a Justiça do Trabalho, no caso o CC n.º 134.991/SP – e em que proferido Ato Coator de mesmo teor, com determinação de baixa de gravames. Naquele feito esta Subseção decidiu afastar a incidência da OJ SbDI-2 n.º 92 desta Corte e conceder a ordem de segurança para " suspender a determinação da baixa das restrições e ônus que recaem sobre o imóvel de matrícula n.º 3.268 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaçu (TO) ordenada pela 14.ª Vara do Trabalho de São Paulo até que haja o trânsito em julgado do Conflito de Competência n. 134.991-SP no STJ ". 6. Entretanto, as considerações e fundamentos apresentados pelos Ex.mos Ministros Liana Chaib e Luiz Phillipe Vieira de Mello Filho conduzem a solução diversa. 7. Isso porque, como explanado anteriormente, a causa de pedir deduzida neste Mandado de Segurança consiste exclusivamente na prejudicialidade externa ínsita ao Conflito de Competência n.º 144.088/SP, que, caso acolhido nos termos propostos pela agravante, poderia acarretar a nulidade de todos os atos executórios praticados pela Justiça do Trabalho no processo matriz (ACP n.º 0050700-83.2005.5.02.0014). E por se tratar de idêntica situação à verificada no ROT n.º 1002206-27.2019.5.02.0000 – Ato Coator afetado pela prejudicialidade externa relativa a conflito de competência ajuizado para atacar a competência matéria da Justiça do Trabalho – é que a aplicação da solução adotada no aludido precedente representaria a melhor solução. 8. Todavia, consoante apontado pela douta divergência, a Reclamação n.º 72.581 foi definitivamente julgada pelo STF, que a rejeitou nos termos da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes em 12/3/2025, mantida pela Segunda Turma da Suprema Corte em julgamento de Agravo ocorrido em 25/6/2025, sendo que os primeiros Embargos de Declaração opostos foram desprovidos em sessão de 8/9/2025 e os segundos, em sessão de 5/11/2025; por fim, os Embargos Divergentes opostos tiveram seguimento denegado em decisão de 11/12/2025, publicada no DJE de 12/12/2025, sem que tenha havido interposição de recurso após essa data. 9. Assim, a suspensão dos efeitos do Ato Coator perde sua sustentação jurídica, dado o desaparecimento, no plano material, da causa de prejudicialidade alegada na peça vestibular do mandamus ; trata-se de hipótese configuradora de distinguishing relativamente ao caso examinado no ROT n.º 1002206-27.2019.5.02.0000, de relatoria do Ministro Sergio Pinto Martins, apto a afastar a aplicação do precedente. 10. E a partir desse momento, " as ações em trâmite no STJ e no STF não prejudicam o andamento do feito nesta Justiça Especial e o ato coator (decisão tomada na Ação Civil Pública nº 0050700-83.2005.5.02.0014) não contraria as decisões anteriores e o entendimento das Cortes Superiores ". 11. Por conseguinte, com o desparecimento da causa de prejudicialidade fenece, também, o risco de lesão irreparável que justificava a mitigação do entendimento sedimentado em torno da OJ SbDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior na espécie, impondo-se, assim, a aplicação do aludido verbete e, conseguintemente, da decisão agravada. 12. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, por maioria, vencido o Ministro Sérgio Pinto Martins, negar-lhe provimento.