TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001063-44.2023.5.09.0013
A) embargos de declaração: contrarrazões da parte reclamada não examinada
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- A) embargos de declaração
- Contrarrazões da parte reclamada não examinada
- Omissão
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARRAZÕES DA PARTE RECLAMADA NÃO EXAMINADA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. Configurada omissão no acórdão embargado, quanto ao exame da intempestividade do agravo da Reclamante, indicada pela Reclamada em contrarrazões ao agravo, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando omissão, aperfeiçoar a prestação jurisdicional (Constituição Federal, artigo 93, IX), conferindo efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO INTEMPESTIVO. A decisão monocrática agravada foi publicada em 15/10/2024 (terça-feira), iniciando-se o prazo para interposição do agravo no dia 16/10/2024 (quarta-feira) e finalizando no dia 25/10/2024 (sexta-feira). Todavia, o agravo foi interposto somente no dia 07/11/2024, quando já esgotado, portanto, o prazo de oito dias. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhes provimento para, imprimindo-lhes efeito modificativo, proceder a novo exame do agravo da Reclamante e; II ¿ não conhecer do agravo da Reclamante. Brasília, 14 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator