TSTAg-AIRR 0020487-91.2021.5.04.0333
Limitação da condenação aos valores inerentes à indenização por danos morais indicados na inicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Impossibilidade
- Nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT
- Mera estimativa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INERENTES À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se, no caso, a possibilidade de se determinar a limitação da condenação aos valores inerentes à indenização por danos morais indicados na inicial. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que “o reclamante realizou transporte de valores da reclamada, estando sujeito a riscos de assalto durante esse período”. O Tribunal Regional majorou o quantum arbitrado na sentença em que se condenou reclamada a indenizar o reclamante em virtude da extensão dos danos sofridos e do caráter pedagógico da medida. Com efeito, é impossível limitar o crédito trabalhista aos valores indicados na petição inicial, que têm como finalidade à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Portanto, o Colegiado a quo, ao entender que a condenação de indenização por danos morais por transporte de valores não se limita aos valores informados na petição inicial, concluindo pela necessidade de majoração do valor deferido, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator