STJAgRg nos EDcl no HC 1.056.749
Tribunal do júri: condenação
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Tribunal do júri
- Condenação
- Execução imediata da pena
- Legalidade
- Caráter vinculante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. LEGALIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.068. CARÁTER VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante se insurge contra a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340, com repercussão geral (Tema 1068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
3. A orientação do supra possui caráter vinculante, sendo observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 927, III, do CPC).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.