TSTAg-AIRR 0020721-74.2023.5.04.0019
Responsabilidade subsidiária: contrato de trabalho posterior à privatização
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de trabalho posterior à privatização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que o contrato de trabalho da parte reclamante teve início em período posterior à assunção do controle acionário da CEEE-D pela Equatorial. Diante da privatização, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços independe da demonstração de culpa, decorrendo do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. II. Decisão agravada mantida acerca da acerca da ausência de transcendência da causa, por fundamento diverso. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator