TSTAg-AIRR 0000440-50.2023.5.21.0011
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento. No caso, o fundamento adotado pelo despacho denegatório de admissibilidade, mantido por seus próprios fundamentos pela decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento, consiste na ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão do TRT, especialmente no que toca à pronúncia da prescrição quinquenal do direito vindicado na reclamação trabalhista. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a alegar que a decisão monocrática viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal que trata da valorização da negociação coletiva, e a afirmar que os arestos indicados para comprovação de divergência jurisprudencial são específicos e atendem aos requisitos das Súmulas nºs 23 e 296 do TST, bem como à OJ nº 111 da SDI-1 do TST, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Anote-se, por fim, que o argumento central do recurso de revista está na possibilidade de recebimento de forma cumulada das parcelas “quebra de caixa” e gratificação de função, por terem natureza jurídica diversa, matéria que sequer foi apreciada no acórdão do TRT, que se restringiu a analisar a arguição de prescrição feita pela reclamada, acolhendo-a, e a registrar que, ainda que essa não fosse a hipótese, no caso concreto a norma interna em que se fundamentava a parcela “quebra de caixa” pleiteada pelo reclamante deixou de existir em 2016 e o contrato de trabalho da parte somente se iniciou em 2019, o que afasta a alegação de integração do direito ao contrato de trabalho. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 16 de março de 2026.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora