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Jurisprudências

TSTAIRR 12242-83.2014.5.15.0025

Terceirização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E OS EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. 1. Em relação à isonomia salarial, e sta Oitava Turma não conheceu do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada ( Universidade Estadual Paulista " Julio de Mesquita Filho " –UNESP ), ante a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 422, I do TST . 2. Assim, n ão obstante os presentes autos tenham retornado a este órgão colegiado para o exercício de eventual juízo de retratação, tendo em vista o julgamento pelo STF da matéria de mérito do Tema nº 383 da tabela de repercussão geral, ocasião em que restou fixada a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ", não há como exercer o referido juízo de retratação. 3 . Com efeito, a conclusão adotada pela Turma não contraria o entendimento firmado no referido leading case , porque no caso concreto o debate gira em torno da ausência de pressuposto processual de admissibilidade recursal, alusivo à necessidade de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. 4. Por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, sem proceder ao juízo de retratação , nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" - UNESP), sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC/2015, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento dos recursos extraordinários principal e adesivo, como entender de direito.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Isonomia Salarial

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