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Jurisprudências

TSTRR 0011713-75.2023.5.18.0054

Legitimidade extraordinária do sindicato: delimitação do rol dos substituídos apenas na fase de execução

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade extraordinária do sindicato
  • Delimitação do rol dos substituídos apenas na fase de execução
  • Óbice da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. DELIMITAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE QUEM DELE NÃO CONSTOU, EXIGIR CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO TÍTULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que, embora os sindicatos possuam legitimidade ampla e irrestrita para a propositura de ações coletivas, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, tal prerrogativa encontra limites no que se refere à disposição de direitos materiais dos substituídos. Não sendo titulares desses direitos, os sindicatos não podem praticar atos como renúncia ou transação sem a anuência expressa dos trabalhadores que representam. Precedentes. 2. Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior que, embora os sindicatos possuam legitimidade ampla e irrestrita para a propositura de ações coletivas, tal prerrogativa encontra limites no que se refere à disposição de direitos materiais dos substituídos. Não sendo titulares desses direitos, os sindicatos não podem praticar atos como renúncia ou transação sem a anuência expressa dos trabalhadores que representam. 3. Na hipótese, estou consignado no v. acórdão que o exequente não foi contemplado no rol relativo aos destinatários do acordo celebrado entre o sindicato e a reclamada nos autos da ação coletiva, detendo o autor legitimidade ordinária para interpor a presente ação individual executiva. 4. Concluiu, assim, o Tribunal Regional que o acordo homologado nos autos do CumSen-0010562-16.2019.5.18.0054 não faz coisa julgada com relação ao exequente. 5. Desse modo, o egrégio Tribunal Regional, ao autorizar a execução individual da decisão coletiva transitada em julgado, por empregado que não constou do rol de substituídos expressamente delimitado no acordo celebrado entre o Sindicato e a reclamada, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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